TJCE 0621482-20.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. INSTITUTO DIRECIONADO A ALUNOS QUE NÃO PUDERAM, NA IDADE PRÓPRIA, CONCLUIR O ENSINO MÉDIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1- O feito trata de matéria recorrente nesta Corte de Justiça, em que adolescentes aprovados em processos seletivos para o ingresso no ensino superior buscam a tutela estatal a fim de lhes ser assegurada a conclusão antecipada do ensino médio por meio de exame supletivo.
2- Tal pretensão desvirtua as finalidades da educação, a qual, para além de qualificar para o mercado de trabalho, tem como escopo o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 2º da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).
3- Os marcos etários indicados pela LDB para cada série do ensino básico possuem respaldo na psicologia e na pedagogia e são definidos a partir de critérios biopsicossociais, com foco no desenvolvimento da pessoa. Sua finalidade é a proteção dos interesses da criança e do adolescente, segmentos aos quais a norma se dirige.
4- Segundo estabelece o art. 38 da LDB, os cursos e exames supletivos são destinados àqueles que não concluíram os estudos na idade própria.
5- No Estado do Ceará, o Conselho Estadual de Educação regulamentou a matéria por meio da Resolução nº 453/2015, nos seguintes termos: "Art. 3º - O aluno com dezoito anos de idade completos no dia da primeira prova do Exame Nacional do Ensino Médio ENEM que obtenha os pontos necessários à aprovação deverá ser encaminhado aos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs e aos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia do Ceará, credenciados, conforme o que determina a norma vigente".
6- A regra é a conclusão regular do ensino médio como pressuposto para o ingresso na graduação; o exame supletivo destina-se tão somente àqueles que não concluíram o ensino básico na idade certa, perfil no qual a agravante não se insere, já que possui apenas 17 (dezessete) anos e pretende obter o diploma do ensino médio.
7- O deferimento de pretensões como a deduzida nestes autos rende ensejo à banalização do ensino médio e do supletivo, o qual não foi criado para abreviar os passos estudantis. Precedentes do STJ e do TJCE.
8- In casu, o Juízo a quo acertadamente indeferiu a liminar pleiteada, sob os fundamentos e preceitos definidos pela LDB, bem como alicerçados na Lei Maior.
9 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. INSTITUTO DIRECIONADO A ALUNOS QUE NÃO PUDERAM, NA IDADE PRÓPRIA, CONCLUIR O ENSINO MÉDIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1- O feito trata de matéria recorrente nesta Corte de Justiça, em que adolescentes aprovados em processos seletivos para o ingresso no ensino superior buscam a tutela estatal a fim de lhes ser assegurada a conclusão antecipada do ensino médio por meio de exame supletivo.
2- Tal pretensão desvirtua as finalidades da educação, a qual, para além de qualificar para o mercado de trabalho, tem como escopo o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 2º da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).
3- Os marcos etários indicados pela LDB para cada série do ensino básico possuem respaldo na psicologia e na pedagogia e são definidos a partir de critérios biopsicossociais, com foco no desenvolvimento da pessoa. Sua finalidade é a proteção dos interesses da criança e do adolescente, segmentos aos quais a norma se dirige.
4- Segundo estabelece o art. 38 da LDB, os cursos e exames supletivos são destinados àqueles que não concluíram os estudos na idade própria.
5- No Estado do Ceará, o Conselho Estadual de Educação regulamentou a matéria por meio da Resolução nº 453/2015, nos seguintes termos: "Art. 3º - O aluno com dezoito anos de idade completos no dia da primeira prova do Exame Nacional do Ensino Médio ENEM que obtenha os pontos necessários à aprovação deverá ser encaminhado aos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs e aos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia do Ceará, credenciados, conforme o que determina a norma vigente".
6- A regra é a conclusão regular do ensino médio como pressuposto para o ingresso na graduação; o exame supletivo destina-se tão somente àqueles que não concluíram o ensino básico na idade certa, perfil no qual a agravante não se insere, já que possui apenas 17 (dezessete) anos e pretende obter o diploma do ensino médio.
7- O deferimento de pretensões como a deduzida nestes autos rende ensejo à banalização do ensino médio e do supletivo, o qual não foi criado para abreviar os passos estudantis. Precedentes do STJ e do TJCE.
8- In casu, o Juízo a quo acertadamente indeferiu a liminar pleiteada, sob os fundamentos e preceitos definidos pela LDB, bem como alicerçados na Lei Maior.
9 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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