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Jurisprudência


TJCE 0621482-20.2017.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. INSTITUTO DIRECIONADO A ALUNOS QUE NÃO PUDERAM, NA IDADE PRÓPRIA, CONCLUIR O ENSINO MÉDIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1- O feito trata de matéria recorrente nesta Corte de Justiça, em que adolescentes aprovados em processos seletivos para o ingresso no ensino superior buscam a tutela estatal a fim de lhes ser assegurada a conclusão antecipada do ensino médio por meio de exame supletivo. 2- Tal pretensão desvirtua as finalidades da educação, a qual, para além de qualificar para o mercado de trabalho, tem como escopo o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 2º da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB). 3- Os marcos etários indicados pela LDB para cada série do ensino básico possuem respaldo na psicologia e na pedagogia e são definidos a partir de critérios biopsicossociais, com foco no desenvolvimento da pessoa. Sua finalidade é a proteção dos interesses da criança e do adolescente, segmentos aos quais a norma se dirige. 4- Segundo estabelece o art. 38 da LDB, os cursos e exames supletivos são destinados àqueles que não concluíram os estudos na idade própria. 5- No Estado do Ceará, o Conselho Estadual de Educação regulamentou a matéria por meio da Resolução nº 453/2015, nos seguintes termos: "Art. 3º - O aluno com dezoito anos de idade completos no dia da primeira prova do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM que obtenha os pontos necessários à aprovação deverá ser encaminhado aos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs e aos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia do Ceará, credenciados, conforme o que determina a norma vigente". 6- A regra é a conclusão regular do ensino médio como pressuposto para o ingresso na graduação; o exame supletivo destina-se tão somente àqueles que não concluíram o ensino básico na idade certa, perfil no qual a agravante não se insere, já que possui apenas 17 (dezessete) anos e pretende obter o diploma do ensino médio. 7- O deferimento de pretensões como a deduzida nestes autos rende ensejo à banalização do ensino médio e do supletivo, o qual não foi criado para abreviar os passos estudantis. Precedentes do STJ e do TJCE. 8- In casu, o Juízo a quo acertadamente indeferiu a liminar pleiteada, sob os fundamentos e preceitos definidos pela LDB, bem como alicerçados na Lei Maior. 9 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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