TJCE 0621494-34.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA CURSADA. REQUERIMENTO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE. COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO E CARGA HORÁRIA, REQUISITOS MÍNIMOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consiste a pretensão em reformar decisão que reconheceu a discricionariedade da Universidade ao aproveitamento de disciplinas cursadas em outra instituição de ensino superior, em face da autonomia didático-científica, outorgada as Universidades (Lei n.º 9694/96) e que referido aproveitamento depende da análise curricular e carga horária de cada disciplina.
2. No caso, deixou o polo recorrente de demonstrar a regularidade do requerimento e o preenchimento dos requisitos mínimos à concessão do efeito ativo pretendido, tal como a grade curricular, com as ementas das disciplinas e a compatibilidade de carga horária, não cabendo, portanto, prosperar a irresignação recursal.
3. Ao aproveitamento de disciplinas há que se mostrar preenchidas as exigências legais, formulando adequadamente o pedido com juntada da documentação exigida pela instituição de ensino, o que não foi devidamente satisfeito na espécie, Por tal razão conhece-se do agravo de instrumento, pois tempestivo, mas para desprovê-lo.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento Cível, nº 0621494-34.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA CURSADA. REQUERIMENTO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE. COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO E CARGA HORÁRIA, REQUISITOS MÍNIMOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consiste a pretensão em reformar decisão que reconheceu a discricionariedade da Universidade ao aproveitamento de disciplinas cursadas em outra instituição de ensino superior, em face da autonomia didático-científica, outorgada as Universidades (Lei n.º 9694/96) e que referido aproveitamento depende da análise curricular e carga horária de cada disciplina.
2. No caso, deixou o polo recorrente de demonstrar a regularidade do requerimento e o preenchimento dos requisitos mínimos à concessão do efeito ativo pretendido, tal como a grade curricular, com as ementas das disciplinas e a compatibilidade de carga horária, não cabendo, portanto, prosperar a irresignação recursal.
3. Ao aproveitamento de disciplinas há que se mostrar preenchidas as exigências legais, formulando adequadamente o pedido com juntada da documentação exigida pela instituição de ensino, o que não foi devidamente satisfeito na espécie, Por tal razão conhece-se do agravo de instrumento, pois tempestivo, mas para desprovê-lo.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento Cível, nº 0621494-34.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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