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Jurisprudência


TJCE 0621494-34.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA CURSADA. REQUERIMENTO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE. COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO E CARGA HORÁRIA, REQUISITOS MÍNIMOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consiste a pretensão em reformar decisão que reconheceu a discricionariedade da Universidade ao aproveitamento de disciplinas cursadas em outra instituição de ensino superior, em face da autonomia didático-científica, outorgada as Universidades (Lei n.º 9694/96) e que referido aproveitamento depende da análise curricular e carga horária de cada disciplina. 2. No caso, deixou o polo recorrente de demonstrar a regularidade do requerimento e o preenchimento dos requisitos mínimos à concessão do efeito ativo pretendido, tal como a grade curricular, com as ementas das disciplinas e a compatibilidade de carga horária, não cabendo, portanto, prosperar a irresignação recursal. 3. Ao aproveitamento de disciplinas há que se mostrar preenchidas as exigências legais, formulando adequadamente o pedido com juntada da documentação exigida pela instituição de ensino, o que não foi devidamente satisfeito na espécie, Por tal razão conhece-se do agravo de instrumento, pois tempestivo, mas para desprovê-lo. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento Cível, nº 0621494-34.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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