main-banner

Jurisprudência


TJCE 0621505-63.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. PEDIDO DE SUSPENÇÃO DA DECISÃO QUE LIBEROU O VALOR PENHORADO EM FAVOR DO AGRAVADO COM DEPÓSITO NO VALOR NA CONTA DO AGRAVANTE. AGRAVADO ATUOU NA CAUSA COMO SUBSTABELECIDO COM RESERVAS. VERBAS SUCUMBÊNCIAIS DEVEM SER DIVIDIDAS PROPROCIONALMENTE NA MEDIDA DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A interposição das contrarrazões do agravado foram intempestivas 2. Além dos honorários acordados na fase inicial com o cliente, o advogado deve também receber os honorários sucumbenciais na proporção de sua atuação no processo . Precedentes STJ. 3. Mesmo o advogado substabelecido com reservas recebe os honorários de sucumbência na proporção de sua atuação . 4. Valor deve ser depositado em juízo para que seja feita a divisão das verbas sucumbenciais entre substabelecente e substabelecido. 5 . Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0621505-63.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão