TJCE 0621510-85.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. FALTAS INJUSTIFICADAS. REGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 118, § 1º DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 O habeas corpus não é a via apropriada para ser utilizada como substitutivo de recurso previsto em legislação para espécie, deve-se utilizar o writ quando comprovado o constrangimento ilegal.
02 O paciente, quando chamado em juízo para justificar suas faltas, na oportunidade da audiência admonitória, não justificou suas inúmeras faltas a Casa de Albergado, restando comprovado o descumprimento dos regramentos do regime aberto. A motivação da decisão do magistrado quando da regressão do regime, encontra fundamento nas faltas injustificadas e na evasão do estabelecimento prisional, configurando falta grave para a imposição do regime fechado.
03 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. FALTAS INJUSTIFICADAS. REGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 118, § 1º DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 O habeas corpus não é a via apropriada para ser utilizada como substitutivo de recurso previsto em legislação para espécie, deve-se utilizar o writ quando comprovado o constrangimento ilegal.
02 O paciente, quando chamado em juízo para justificar suas faltas, na oportunidade da audiência admonitória, não justificou suas inúmeras faltas a Casa de Albergado, restando comprovado o descumprimento dos regramentos do regime aberto. A motivação da decisão do magistrado quando da regressão do regime, encontra fundamento nas faltas injustificadas e na evasão do estabelecimento prisional, configurando falta grave para a imposição do regime fechado.
03 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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