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Jurisprudência


TJCE 0621510-85.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. FALTAS INJUSTIFICADAS. REGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 118, § 1º DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 01 – O habeas corpus não é a via apropriada para ser utilizada como substitutivo de recurso previsto em legislação para espécie, deve-se utilizar o writ quando comprovado o constrangimento ilegal. 02 – O paciente, quando chamado em juízo para justificar suas faltas, na oportunidade da audiência admonitória, não justificou suas inúmeras faltas a Casa de Albergado, restando comprovado o descumprimento dos regramentos do regime aberto. A motivação da decisão do magistrado quando da regressão do regime, encontra fundamento nas faltas injustificadas e na evasão do estabelecimento prisional, configurando falta grave para a imposição do regime fechado. 03 – Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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