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Jurisprudência


TJCE 0621515-10.2017.8.06.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO TOCANTE À DESÍDIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL E CONSEQUENTE MITIGAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA APRECIAÇÃO DOS TEMAS. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. 1. Na hipótese vertente, ao apreciar o Habeas Corpus n.º 0621515-10.2017.8.06.0000, entendeu esta e. 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por não conhecê-lo, em virtude da denominada supressão de instância, deixando, ainda, de conceder a ordem pleiteada de ofício, tendo em vista a inexistência de ilegalidade idônea a justificar sua concessão, aplicando a súmula n.º 52, do STJ, bem como a súmula n.º 09, do TJCE, em virtude do encerramento da instrução processual. 2. O v. acórdão ensejou a interposição destes embargos de declaração, alegando o embargante não terem sido apreciadas as teses formuladas acerca da mitigação das referidas súmulas, dada a desídia verificada por parte do órgão ministerial, o qual, intimado, deixou de apresentar as devidas alegações finais, postergando o julgamento da demanda por tempo indeterminado. 3. Observada, pois, a existência de omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração, mas tão somente para integrar o tema, posto que no mérito a matéria é julgada improcedente. 4. Não obstante ser reconhecida a extrema mora para a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público (injustificável, diga-se de passagem), deve-se considerar a periculosidade dos pacientes, revelada pela gravidade in concreto do crime vergastado e suas circunstâncias. 5. Nesse sentido, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelos pacientes, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. 6. Conclui-se, pois, que, a despeito da constatação do excesso de prazo para a apresentação das alegações finais pelo órgão ministerial, não se deve revogar a prisão preventiva, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura dos embargantes, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. 7. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeito meramente integrativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0621515-10.2017.8.06.0000/50000, em que figuram como embargantes Iara Ribeiro Lima e Israel Lucas Ribeiro Sousa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhes provimento sem efeitos modificativos, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 09 de maio de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Russas
Comarca : Russas
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