main-banner

Jurisprudência


TJCE 0621517-43.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, C/C O ART. 70 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE GENITORA DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, DENTRE ELAS, UMA LACTANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO MAGISTRADO PRIMEVO, CONSTANTES ÀS FLS. 77/79, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar. 1. Diante da determinação do Supremo Tribunal Federal proferida no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, a conversão da prisão preventiva em domiciliar com base nas hipóteses previstas nos arts. 317 e 318, ambos do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 2. "Não obstante a gravidade do delito [...], a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto o bem-estar do nascituro, principalmente em razão dos cuidados necessários com seu nascimento e futura fase de amamentação, cruciais a seu desenvolvimento". (HC 131,760, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/02/2016). (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4015442-02.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 12.09.2017). 3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621517-43.2018.8.06.0000, formulado por César Augusto Zannino dos Santos, em favor de Marilena da Rocha Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 25 de julho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
Mostrar discussão