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Jurisprudência


TJCE 0621518-28.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, sob a custódia do Estado desde 27 de julho de 2017, quando flagrado durante suposta prática de roubo majorado, nos termos do artigo 157, § 2º, II, e de falsa identidade, nos termos do artigo 307, ambos do Código Penal. 2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ. 3. Compulsando as informações prestadas pelo magistrado tido como autoridade coatora, aferiu-se que o processo vem apresentando uma movimentação regular e contínua. Verificou-se que a denúncia apresentada pelo Parquet e recebida pelo Juízo a quo em 02/10/2017, tendo o acusado sido citado em 27/11/2017. A resposta à acusação foi apresentada em 29/11/2017. Em 20/02/2018 ocorreu audiência de instrução, tendo sido agendada sua continuidade para o dia 03/04/2018. Conforme fls. 109 da Ação Penal 0156117-81.2017.8.06.0001, a referida audiência deixou de se realizar considerando a não apresentação da testemunha de acusação, tendo sido reagendada para o dia 22/05/2018. 4. Tais fatores, portanto, obstam o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, segundo precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 6. Habeas corpus conhecido e denegado, com a determinação de celeridade no processamento e julgamento do presente processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621518-28.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de FELIPE MATEUS MOREIRA DE SOUSA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria. Fortaleza, 8 de maio de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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