TJCE 0621519-13.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXEGESE DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEMONSTRA a NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DO ERGÁSTULO PREVENTIVO PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Elano de Sousa Silva, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FortalezaCE. Em suma, aduz o impetrante que o paciente está preso desde o dia 11/09/2017 pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 180 do Código Penal Receptação, o que ocasiona excesso de prazo atribuível exclusivamente à máquina estatal. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas.
02. Em consulta aos autos da ação penal de origem, observa-se que a audiência agendada para o dia 04/04/2018 foi devidamente realizada, tendo nesta data sido a instrução criminal encerrada, bem como o Ministério Público já apresentou seus memoriais em 10/05/2018, oportunidade em que, nos termos da Súmula 52/STJ, resta superado eventual constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
03. Em relação ao pleito subsidiário no qual requer o impetrante a substituição da prisão preventiva por cautelares, tem-se que este também não merece prosperar, eis que restou demonstrado pelo Magistrado de piso a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, pois ora paciente quando já reincidente, foi preso em flagrante em razão do suposto cometimento do crime de receptação art. 180 do CP.
04. Portanto, demonstrada a necessidade da prisão preventiva ante o risco concreto de reiteração delitiva, é de se denegar o pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a insuficiência destas na espécie.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621519-13.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXEGESE DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEMONSTRA a NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DO ERGÁSTULO PREVENTIVO PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Elano de Sousa Silva, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FortalezaCE. Em suma, aduz o impetrante que o paciente está preso desde o dia 11/09/2017 pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 180 do Código Penal Receptação, o que ocasiona excesso de prazo atribuível exclusivamente à máquina estatal. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas.
02. Em consulta aos autos da ação penal de origem, observa-se que a audiência agendada para o dia 04/04/2018 foi devidamente realizada, tendo nesta data sido a instrução criminal encerrada, bem como o Ministério Público já apresentou seus memoriais em 10/05/2018, oportunidade em que, nos termos da Súmula 52/STJ, resta superado eventual constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
03. Em relação ao pleito subsidiário no qual requer o impetrante a substituição da prisão preventiva por cautelares, tem-se que este também não merece prosperar, eis que restou demonstrado pelo Magistrado de piso a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, pois ora paciente quando já reincidente, foi preso em flagrante em razão do suposto cometimento do crime de receptação art. 180 do CP.
04. Portanto, demonstrada a necessidade da prisão preventiva ante o risco concreto de reiteração delitiva, é de se denegar o pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a insuficiência destas na espécie.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621519-13.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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