TJCE 0621552-03.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 2º, PARÁGRAFO PRIMEIRO, LEI 12.850/2013 E ART. 317, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO, CP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. ORDEM DENEGADA. MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento inicial de ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto prisional. Aduz, ainda, a ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as peças essenciais para análise da ilegalidade afirmada, dentre elas a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (pp. 19/38) e cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão interposto na primeira instância (pp. 17/18), de modo que a sua apreciação não importa em supressão de instância.
2. A ausência de fundamentação realmente frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade, no entanto, a fundamentação concisa, curta, pequena, objetiva é igualmente técnica e não se insere na problemática do vício absoluto e nem sequer relativo.
3. A decisão atacada está exaustivamente fundamentada. Demonstra o possível envolvimento do paciente com organização criminosa perigosa PCC (Primeiro Comando da Capital), favorecendo a atuação de pessoas envolvidas com tráfico de drogas em larga escala, sem contar que a posição do paciente como agente público (Delegado de Polícia) poderia influenciar as investigações.
4. Ordem denegada tendo em vista que o ilustre Juiz se desincumbiu do ônus de fundamentar a decisão que denegou o pedido de liberdade provisória
5. Com o advento da lei 12.403/11, o rol das medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar foi ampliada de maneira significativa.
6. Art. 282, do CPP - "As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".
7. No caso, as condições pessoais do paciente, que não registra antecedentes, que desde os fatos narrados na denúncia esteve afastado de suas atividades como delegado e nesta situação não há provas de que tenha influenciado alguma investigação ou voltado a favorecer a organização criminosa indicada na denúncia e demais circunstâncias do fato justificam como adequada medidas cautelares diversa da prisão preventiva, apesar de presente os requisitos constantes do art. 312 do CPP, como bem demonstrou o magistrado de origem, principalmente porque era necessário se preservar as investigações que, no momento, estão encerradas, pois já oferecida a denúncia e instaurada a ação penal que aguarda o indício da instrução processual.
8. Concessão de ofício de medidas cautelares previstas no incio I, IV, V e IX do artigo 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em denegar a ordem e, de ofício, conceder medidas cautelares, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 2º, PARÁGRAFO PRIMEIRO, LEI 12.850/2013 E ART. 317, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO, CP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. ORDEM DENEGADA. MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento inicial de ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto prisional. Aduz, ainda, a ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as peças essenciais para análise da ilegalidade afirmada, dentre elas a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (pp. 19/38) e cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão interposto na primeira instância (pp. 17/18), de modo que a sua apreciação não importa em supressão de instância.
2. A ausência de fundamentação realmente frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade, no entanto, a fundamentação concisa, curta, pequena, objetiva é igualmente técnica e não se insere na problemática do vício absoluto e nem sequer relativo.
3. A decisão atacada está exaustivamente fundamentada. Demonstra o possível envolvimento do paciente com organização criminosa perigosa PCC (Primeiro Comando da Capital), favorecendo a atuação de pessoas envolvidas com tráfico de drogas em larga escala, sem contar que a posição do paciente como agente público (Delegado de Polícia) poderia influenciar as investigações.
4. Ordem denegada tendo em vista que o ilustre Juiz se desincumbiu do ônus de fundamentar a decisão que denegou o pedido de liberdade provisória
5. Com o advento da lei 12.403/11, o rol das medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar foi ampliada de maneira significativa.
6. Art. 282, do CPP - "As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".
7. No caso, as condições pessoais do paciente, que não registra antecedentes, que desde os fatos narrados na denúncia esteve afastado de suas atividades como delegado e nesta situação não há provas de que tenha influenciado alguma investigação ou voltado a favorecer a organização criminosa indicada na denúncia e demais circunstâncias do fato justificam como adequada medidas cautelares diversa da prisão preventiva, apesar de presente os requisitos constantes do art. 312 do CPP, como bem demonstrou o magistrado de origem, principalmente porque era necessário se preservar as investigações que, no momento, estão encerradas, pois já oferecida a denúncia e instaurada a ação penal que aguarda o indício da instrução processual.
8. Concessão de ofício de medidas cautelares previstas no incio I, IV, V e IX do artigo 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em denegar a ordem e, de ofício, conceder medidas cautelares, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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