TJCE 0621557-25.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS BENEFICIADOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL COM O RELAXAMENTO DE SUAS PRISÕES. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉUS QUE RESPONDEM E RESPONDERAM A VÁRIOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que negou aos Pacientes o direito de recorrer em liberdade, no bojo de sentença penal condenatória contra os mesmos prolatada.
2. A decisão da autoridade apontada como coatora foi devidamente fundamentada, tendo sido considerada a periculosidade dos sentenciados, os quais ostentam extensa ficha criminal.
3. A jurisprudência pátria admite a decretação da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, ainda que o Paciente tenha respondido ao processo em liberdade, desde que presentes os requisitos da custódia, a qual deve estar baseada em fundamentação concreta.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS BENEFICIADOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL COM O RELAXAMENTO DE SUAS PRISÕES. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉUS QUE RESPONDEM E RESPONDERAM A VÁRIOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que negou aos Pacientes o direito de recorrer em liberdade, no bojo de sentença penal condenatória contra os mesmos prolatada.
2. A decisão da autoridade apontada como coatora foi devidamente fundamentada, tendo sido considerada a periculosidade dos sentenciados, os quais ostentam extensa ficha criminal.
3. A jurisprudência pátria admite a decretação da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, ainda que o Paciente tenha respondido ao processo em liberdade, desde que presentes os requisitos da custódia, a qual deve estar baseada em fundamentação concreta.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão