TJCE 0621561-62.2018.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
01. Paciente preso em 14/11/2017 pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 3º e art. 31, II, letra " c" do Código Penal Brasileiro, alegando ausência de fundamentação para decretação da segregação cautelar do paciente.
02. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente, diante do modus operandi empregado, uma vez entregou a arma para um comparsa efetuar dois disparos com arma de fogo contra a vítima e logo após pegou a arma e empreendeu fuga, evidenciando elevada ousadia e destemor na prática delitiva, circunstâncias que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedente.
03. Destaca-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas .
04. A argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente STJ.
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
01. Paciente preso em 14/11/2017 pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 3º e art. 31, II, letra " c" do Código Penal Brasileiro, alegando ausência de fundamentação para decretação da segregação cautelar do paciente.
02. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente, diante do modus operandi empregado, uma vez entregou a arma para um comparsa efetuar dois disparos com arma de fogo contra a vítima e logo após pegou a arma e empreendeu fuga, evidenciando elevada ousadia e destemor na prática delitiva, circunstâncias que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedente.
03. Destaca-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas .
04. A argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente STJ.
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Seguida de Morte
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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