TJCE 0621567-06.2017.8.06.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente condenado a pena de 06(seis) anos de reclusão em regime semiaberto, contudo após unificação das penas, após cometimento do delito de furto, restou uma pena de 08(oito) anos de reclusão em regime fechado, postulou progressão para regime menos gravoso.
2. Em análise percuciente aos autos, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem-se que é incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso em análise, que trata-se de execução da pena, sendo o agravo de execução, a via própria para enfrentar a matéria.
3.Desta forma, em obediência à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, este órgão julgador entende não ser possível a impetração de habeas corpus para a análise de matéria impugnável por meio de recurso próprio, in casu, agravo de execução, razão pela qual o não conhecimento da presente ordem é medida que se impõe.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente condenado a pena de 06(seis) anos de reclusão em regime semiaberto, contudo após unificação das penas, após cometimento do delito de furto, restou uma pena de 08(oito) anos de reclusão em regime fechado, postulou progressão para regime menos gravoso.
2. Em análise percuciente aos autos, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem-se que é incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso em análise, que trata-se de execução da pena, sendo o agravo de execução, a via própria para enfrentar a matéria.
3.Desta forma, em obediência à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, este órgão julgador entende não ser possível a impetração de habeas corpus para a análise de matéria impugnável por meio de recurso próprio, in casu, agravo de execução, razão pela qual o não conhecimento da presente ordem é medida que se impõe.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Tianguá
Comarca
:
Tianguá
Mostrar discussão