TJCE 0621568-54.2018.8.06.0000
Processo: 0621568-54.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Edipo Rosa da Silva e Alex Dias Araújo do Nascimento
Agravados: Feitosa Veículos e BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO AUTOMOTOR SEMINOVO. VÍCIOS. PEDIDO DE CARRO SUBSTITUTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito liminar interposto por EDIPO ROSA DA SILVA e ALEX DIAS ARAÚJO DO NASCIMENTO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, expedida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERAIS E MORAIS, movida em desfavor de FEITOSA VEÍCULOS E BV FINACEIRA. Em linhas gerais, aduz a parte agravante, às fls. 01/22, que a decisão interlocutória deve ser reformada. A r. decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, que consistia na entrega de veículo reserva similar ao adquirido, considerando que este último encontra-se impossibilitado de uso em face de defeito apresentado. Assevera que a decisão deve ser modificada, visto que não está em consonância com a Lei e o entendimento da jurisprudência dominante, bem como, poderá resultar em danos irreversíveis a parte agravante.
II - Como bem dito pelo Juízo de piso, o pedido efetivado na exordial da ação é o de desfazimento do negócio, com a devolução do pagamento dos valores até então efetivados pelos agravantes, e que não se compatibiliza com o pedido de tutela antecipada efetivado, qual seja de gozo de veículo, diga-se substituto, até o julgamento final da ação. Não existe, portanto, no caso em referência, a probabilidade do direito de, além de eventual devolução de danos que está sendo analisado pelo Juízo de piso o concernente ao gozo de veículo substituto até o final do processo.
III - Na verdade, se poderia até se cogitar a concessão desse pedido em caso de ação cuja demanda fosse a substituição do veículo, e também levando-se outros aspectos em consideração, como por exemplo ser ele "zero quilômetro", o curto prazo entre a compra e o vício apresentado, etc. No caso, está a se tratar de veículo fabricado no ano de 2010, readquirido em 2017 em uma revenda de usados, e cujas causas do vício sequer estão comprovadas. Isso porque há de se levar em consideração, também, eventual mau uso por parte do consumidor, que teria o condão de afastar o direito alegado à restituição.
IV - Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do NCPC, assim como a reversibilidade da medida.
V - Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência
VI Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0621568-54.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Edipo Rosa da Silva e Alex Dias Araújo do Nascimento
Agravados: Feitosa Veículos e BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO AUTOMOTOR SEMINOVO. VÍCIOS. PEDIDO DE CARRO SUBSTITUTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito liminar interposto por EDIPO ROSA DA SILVA e ALEX DIAS ARAÚJO DO NASCIMENTO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, expedida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERAIS E MORAIS, movida em desfavor de FEITOSA VEÍCULOS E BV FINACEIRA. Em linhas gerais, aduz a parte agravante, às fls. 01/22, que a decisão interlocutória deve ser reformada. A r. decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, que consistia na entrega de veículo reserva similar ao adquirido, considerando que este último encontra-se impossibilitado de uso em face de defeito apresentado. Assevera que a decisão deve ser modificada, visto que não está em consonância com a Lei e o entendimento da jurisprudência dominante, bem como, poderá resultar em danos irreversíveis a parte agravante.
II - Como bem dito pelo Juízo de piso, o pedido efetivado na exordial da ação é o de desfazimento do negócio, com a devolução do pagamento dos valores até então efetivados pelos agravantes, e que não se compatibiliza com o pedido de tutela antecipada efetivado, qual seja de gozo de veículo, diga-se substituto, até o julgamento final da ação. Não existe, portanto, no caso em referência, a probabilidade do direito de, além de eventual devolução de danos que está sendo analisado pelo Juízo de piso o concernente ao gozo de veículo substituto até o final do processo.
III - Na verdade, se poderia até se cogitar a concessão desse pedido em caso de ação cuja demanda fosse a substituição do veículo, e também levando-se outros aspectos em consideração, como por exemplo ser ele "zero quilômetro", o curto prazo entre a compra e o vício apresentado, etc. No caso, está a se tratar de veículo fabricado no ano de 2010, readquirido em 2017 em uma revenda de usados, e cujas causas do vício sequer estão comprovadas. Isso porque há de se levar em consideração, também, eventual mau uso por parte do consumidor, que teria o condão de afastar o direito alegado à restituição.
IV - Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do NCPC, assim como a reversibilidade da medida.
V - Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência
VI Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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