TJCE 0621569-39.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 12 DA LEI N. 6368/76. EXCESSO DE PRAZO PARA A REMESSA DA APELAÇÃO AO TRIBUNAL. SENTENÇA PROLATADA EM 31.01.2013. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DENEGADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO SUBIU AO TRIBUNAL ATÉ A PRESENTE DATA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Paciente que aguardou a instrução solto e teve o direito de apelar em liberdade denegado por ocasião da sentença que o condenou nas tenazes do art. 12 da Lei n. 6368/76, a uma pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado.
2. A sentença condenatória foi prolatada em 31.01.2013, tendo o ora paciente atravessado recurso apelatório, o qual foi recebido pelo juízo a quo em 17.03.2014, porém não foi remetido ao Tribunal para apreciação até a presente data, aguardando a expedição das cartas de guia provisórias.
3. Foge completamente à razoabilidade o prazo de mais de 04 (quatro) anos para que o recurso de apelação de um réu condenado suba ao Tribunal de Justiça para receber a devida apreciação, estando o paciente encarcerado à espera do julgamento do apelo. O constrangimento ilegal é gritante no caso dos autos.
4. Ordem concedida, determinando-se a substituição da prisão do paciente pelas medidas cautelares constantes nos incisos I, II, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual delego ao magistrado de piso a expedição do alvará de soltura, bem como a fiscalização das medidas cautelares aplicadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 12 DA LEI N. 6368/76. EXCESSO DE PRAZO PARA A REMESSA DA APELAÇÃO AO TRIBUNAL. SENTENÇA PROLATADA EM 31.01.2013. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DENEGADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO SUBIU AO TRIBUNAL ATÉ A PRESENTE DATA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Paciente que aguardou a instrução solto e teve o direito de apelar em liberdade denegado por ocasião da sentença que o condenou nas tenazes do art. 12 da Lei n. 6368/76, a uma pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado.
2. A sentença condenatória foi prolatada em 31.01.2013, tendo o ora paciente atravessado recurso apelatório, o qual foi recebido pelo juízo a quo em 17.03.2014, porém não foi remetido ao Tribunal para apreciação até a presente data, aguardando a expedição das cartas de guia provisórias.
3. Foge completamente à razoabilidade o prazo de mais de 04 (quatro) anos para que o recurso de apelação de um réu condenado suba ao Tribunal de Justiça para receber a devida apreciação, estando o paciente encarcerado à espera do julgamento do apelo. O constrangimento ilegal é gritante no caso dos autos.
4. Ordem concedida, determinando-se a substituição da prisão do paciente pelas medidas cautelares constantes nos incisos I, II, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual delego ao magistrado de piso a expedição do alvará de soltura, bem como a fiscalização das medidas cautelares aplicadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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