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Jurisprudência


TJCE 0621570-24.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § § 1º E 4º, INCISOS I, II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. A ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA, BEM COMO A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar. 2. O paciente foi preso em flagrante delito em 31/12/2017, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, § 1º e 4º, incisos I ,II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 3. A decisão fundamentou-se na necessidade de manter o paciente recolhido para que esse não voltasse a delinquir no transcorrer da ação penal e no receio de que solto poderia evadir-se do distrito da culpa, uma vez que reside em outro Estado da federação. O magistrado que decidiu o auto de prisão em flagrante ainda salientou a possibilidade de o paciente estar envolvido em um assalto ao banco do Brasil na cidade de Nova Olinda-CE no início do ano passado. 4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente. 5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 9 de maio de 2018 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Várzea Alegre
Comarca : Várzea Alegre
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