main-banner

Jurisprudência


TJCE 0621571-09.2018.8.06.0000

Ementa
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar. 2. O paciente foi preso em flagrante delito em 31/12/2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e 4º, incisos I ,II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 3. A decisão fundamentou-se na necessidade de manter o paciente recolhido para que esse não voltasse a delinquir no transcorrer da ação penal e no receio de que solto poderia evadir-se do distrito da culpa, uma vez que reside em outro Estado da federação. O magistrado, que decretou a prisão, salientou a possibilidade de o paciente estar envolvido em um assalto ao banco do Brasil na cidade de Nova Olinda-CE no início do ano passado. 4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente. 5. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, mas denegar a ordem nos termos do voto do eminente Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Várzea Alegre
Comarca : Várzea Alegre
Mostrar discussão