TJCE 0621575-46.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. No presente caso, conforme se extrai das fls. 45/49, trata-se de feito com 04 denunciados, cada um possuindo patrono próprio, onde foram presos com 570 pontos de LSD, papelotes, 90,9 Kg de maconha prensada, 74 comprimidos de Ecstasy e 06 trouxinhas de cocaína.
02. Conquanto tenha o impetrante alegado desídia do aparelho estatal por estar o processo inerte por ausência de citação de um dos corréus, em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, verifica-se que todos os réus da ação penal nº 0023640-94.2017.8.06.0001, já foram citados, onde a acusada Suyene Alves da Silva, notificada em 05.04.2018, e tendo manifestado seu interesse em ser representada pela Defensoria Pública, esta nada apresentou até momento, não podendo ser imputado, portanto, o elastério temporal ao Estado, mas sim à defesa de um dos acusados, vindo incidir a Sumula 64, do STJ. Dessa forma, o feito tramitou, e está aguardando a defesa preliminar da corré faltante, não havendo, nesse momento, excesso de prazo configurado a ensejar a concessão da ordem.
03. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de sanar a ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém. Uma vez que o impetrante, quando da interposição do presente habeas corpus não colacionou o decreto preventivo, inviável a análise da alegativa de ausência de fundamentação idônea e imputação de fato diverso por ausência de prova pré-constituída, onde o writ não deve ser conhecido neste ponto.
04. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621575-46.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. No presente caso, conforme se extrai das fls. 45/49, trata-se de feito com 04 denunciados, cada um possuindo patrono próprio, onde foram presos com 570 pontos de LSD, papelotes, 90,9 Kg de maconha prensada, 74 comprimidos de Ecstasy e 06 trouxinhas de cocaína.
02. Conquanto tenha o impetrante alegado desídia do aparelho estatal por estar o processo inerte por ausência de citação de um dos corréus, em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, verifica-se que todos os réus da ação penal nº 0023640-94.2017.8.06.0001, já foram citados, onde a acusada Suyene Alves da Silva, notificada em 05.04.2018, e tendo manifestado seu interesse em ser representada pela Defensoria Pública, esta nada apresentou até momento, não podendo ser imputado, portanto, o elastério temporal ao Estado, mas sim à defesa de um dos acusados, vindo incidir a Sumula 64, do STJ. Dessa forma, o feito tramitou, e está aguardando a defesa preliminar da corré faltante, não havendo, nesse momento, excesso de prazo configurado a ensejar a concessão da ordem.
03. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de sanar a ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém. Uma vez que o impetrante, quando da interposição do presente habeas corpus não colacionou o decreto preventivo, inviável a análise da alegativa de ausência de fundamentação idônea e imputação de fato diverso por ausência de prova pré-constituída, onde o writ não deve ser conhecido neste ponto.
04. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621575-46.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão