TJCE 0621577-16.2018.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VISITA DE COMPANHEIRO PRESO. PACIENTE CONDENADA POR TENTAR INGRESSAR COM DROGAS EM UNIDADE PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DA PACIENTE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. PROIBIÇÃO DA PACIENTE DE INGRESSAR EM PENITENCIÁRIA COMO VISITANTE. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a concessão à Paciente do direito de visitar seu companheiro que se encontra preso.
2 No caso, a Paciente foi condenada em virtude de ter tentado ingressar com drogas na unidade prisional em que seu companheiro se encontrava.
3 Adequada e razoável a substituição da pena privativa de liberdade da Paciente por duas restritivas de direitos, sendo uma delas a interdição temporária de direitos, consistente na proibição da mesma de frequentar estabelecimentos penitenciários, na condição de visitante, pelo prazo da pena imposta.
4 O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso, conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STJ, do TJDF e do TJCE.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VISITA DE COMPANHEIRO PRESO. PACIENTE CONDENADA POR TENTAR INGRESSAR COM DROGAS EM UNIDADE PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DA PACIENTE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. PROIBIÇÃO DA PACIENTE DE INGRESSAR EM PENITENCIÁRIA COMO VISITANTE. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a concessão à Paciente do direito de visitar seu companheiro que se encontra preso.
2 No caso, a Paciente foi condenada em virtude de ter tentado ingressar com drogas na unidade prisional em que seu companheiro se encontrava.
3 Adequada e razoável a substituição da pena privativa de liberdade da Paciente por duas restritivas de direitos, sendo uma delas a interdição temporária de direitos, consistente na proibição da mesma de frequentar estabelecimentos penitenciários, na condição de visitante, pelo prazo da pena imposta.
4 O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso, conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STJ, do TJDF e do TJCE.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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