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Jurisprudência


TJCE 0621582-43.2015.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO DE PRAZO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE, POIS NÃO SE PODE AMPLIAR O QUE NÃO MAIS EXISTE. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA POR SE ENTENDER COMPORTAR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS AO CÔMPUTO DEVIDO. DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CABE REDISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em constatar se aplicável ao caso a dilação do prazo prevista no art. 181 do CPC/1973, bem como se necessária a perícia. 2. Inicialmente, constata-se inexistir qualquer convenção entre as partes acerca de prazo. Ademais, a atual regra processual civil não destoa da anterior, de maneira que para dilação pretendida é necessária a existência do prazo, ou seja, que ele ainda esteja fluindo, segundo o preceituado pelo dispositivo invocado pelo recorrente e vigente à época (art. 181 do CPC/1973), o que não ocorrera in casu. 3. Embora se observe a divergência entre os valores indicados pelas partes que, em tese, poderia gerar dúvida substancial ao julgador, referida dúvida fora dirimida ante a submissão tácita da parte credora ao valor apresentado, vez que devidamente intimada quedou-se silente acerca da planilha apresentada pelos autores, ora agravados. 4. Na ação de conhecimento referente ao cumprimento de sentença ora em análise destacou-se que o cômputo dos valores devidos seria apurado mediante meros cálculos aritméticos, dispensando a realização de perícia, matéria cuja discussão já se encontra preclusa. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0621582-43.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Sistema Financeiro da Habitação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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