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Jurisprudência


TJCE 0621593-67.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 02 – Na espécie, o Juízo de primeiro grau apontou motivação suficiente para justificar a necessidade de privar a ré cautelarmente de sua liberdade, ao ressaltar o fundado risco de reiteração delitiva, em virtude da "quantidade excessiva de antecedentes criminais". 03 - A situação concreta dos autos demonstra que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não seriam suficientes ao fim almejado de proteção da ordem pública, tendo em vista o já mencionado histórico delitivo da Paciente 04 – Habeas corpus denegado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 25 de abril de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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