TJCE 0621596-22.2018.8.06.0000
Processo: 0621596-22.2018.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Hans Diggelmann
Agravado: Daniela Esteves Barros Diggelmann
EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE DECISÃO TOMADA POR TRIBUNAL ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 105, I, ALÍNEA "I", E 109, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Daniela Esteves Barros Diggelmann, em face da decisão interlocutória acostada às fls. 52/53, prolatada pelo MM. Juiz da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Obrigação de Fazer nº 0101442-37.2018.8.06.0001 proposta pelo ora Agravado, Hans Diggelmann, que deferiu, a este, o direito de usufruir do imóvel em disputa, localizado à Rua Joaquim Nabuco, nº 133, apto 501, Meireles, Ed. Firenze, com base em sentença prolatada pelo Judiciário Suíço.
II De acordo com os ditames dos arts. 105, I, alínea "i" e 109, X, da Constituição Federal de 1988, para valer no território nacional, a sentença estrangeira deve passar pelo crivo da Corte Superior e só depois de por ela homologada, pode ser executada sob a responsabilidade do magistrado singular federal.
III Agravo de Instrumento conhecido e provido. Preliminar acolhida. Incompetência da Justiça Estadual reconhecida. Remetam-se os autos à Justiça Federal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos à 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, acolhendo a preliminar nele arguida, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para trabalhar no feito, em razão de competência firmada na Carta Magna de 1988, nos termos do voto do relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0621596-22.2018.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Hans Diggelmann
Agravado: Daniela Esteves Barros Diggelmann
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE DECISÃO TOMADA POR TRIBUNAL ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 105, I, ALÍNEA "I", E 109, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Daniela Esteves Barros Diggelmann, em face da decisão interlocutória acostada às fls. 52/53, prolatada pelo MM. Juiz da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Obrigação de Fazer nº 0101442-37.2018.8.06.0001 proposta pelo ora Agravado, Hans Diggelmann, que deferiu, a este, o direito de usufruir do imóvel em disputa, localizado à Rua Joaquim Nabuco, nº 133, apto 501, Meireles, Ed. Firenze, com base em sentença prolatada pelo Judiciário Suíço.
II De acordo com os ditames dos arts. 105, I, alínea "i" e 109, X, da Constituição Federal de 1988, para valer no território nacional, a sentença estrangeira deve passar pelo crivo da Corte Superior e só depois de por ela homologada, pode ser executada sob a responsabilidade do magistrado singular federal.
III Agravo de Instrumento conhecido e provido. Preliminar acolhida. Incompetência da Justiça Estadual reconhecida. Remetam-se os autos à Justiça Federal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos à 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, acolhendo a preliminar nele arguida, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para trabalhar no feito, em razão de competência firmada na Carta Magna de 1988, nos termos do voto do relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Posse
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza