TJCE 0621599-74.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que o paciente não fora submetido à audiência de custódia e que a sua prisão preventiva não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 16 de dezembro de 2017, quando flagrado na posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.
2. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes.
3. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, marcadas pela quantidade e espécie de armas apreendidas, que denotam que o material apreendido seria utilizado em grandes empreitadas criminosas, além da possível vinculação desses artefatos e/ou de seu suposto possuidor com o resgate de presos e com a morte de policial ocorridos em Milhã. Tais razões, mesmo que sucintas, servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente para garantia da ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621599-74.2018.8.06.0000 impetrado por Kellyton Azevedo de Figueiredo em favor de ANTONIO CARNEIRO DA SILVA, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milhã/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que o paciente não fora submetido à audiência de custódia e que a sua prisão preventiva não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 16 de dezembro de 2017, quando flagrado na posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.
2. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes.
3. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, marcadas pela quantidade e espécie de armas apreendidas, que denotam que o material apreendido seria utilizado em grandes empreitadas criminosas, além da possível vinculação desses artefatos e/ou de seu suposto possuidor com o resgate de presos e com a morte de policial ocorridos em Milhã. Tais razões, mesmo que sucintas, servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente para garantia da ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621599-74.2018.8.06.0000 impetrado por Kellyton Azevedo de Figueiredo em favor de ANTONIO CARNEIRO DA SILVA, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milhã/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Milhã
Comarca
:
Milhã
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