TJCE 0621603-82.2016.8.06.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA QUE DECORRE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. SÚMULA 18 DO TJCE RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. Trata-se de embargos de declaração, interposto contra acórdão que confirmou a legitimidade ativa do locador na ação de despejo por falta de pagamento, recebendo o recurso apelatório simplesmente no efeito devolutivo.
II. Levantada à alegação de ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo do processo de despejo, razão não assiste ao embargante, pois aquele que figurar como locador no contrato de locação (fls. 47/51), será parte legítima para ajuizar o despejo, sendo desnecessário o título de proprietário do imóvel. Uma vez que a relação de locação é relacionada a direito pessoal e não real.
III. A mera interposição do Recurso Especial, não tem o condão de suspensividade. Em se tratando de sentença proferida em sede de ação de despejo, na qual confirmou a tutela antecipada na sentença, a regra é que eventual recurso de apelação terá efeito meramente devolutivo, Lei n. 8.245/91, art. 58, V, c/c art. 1.012, §1º, V, do NCPC.
IV. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por omissão, contradição ou obscuridade, restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de recurso apelatório foi devidamente analisada e fundamentada.
V. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que já tenha sido efetivamente apreciada, de modo a possibilitar um novo julgamento, restando pois, inviável dissociar os embargos de declaração das finalidades integrativa e aclaratória que lhes são inerentes.
VI. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, e que só são cabíveis em recurso próprio, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
VII. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
VIII. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Ação Cautelar Inominada nº 0621603-82.2016.8.06.0000/50000. ACORDAM os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA QUE DECORRE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. SÚMULA 18 DO TJCE RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. Trata-se de embargos de declaração, interposto contra acórdão que confirmou a legitimidade ativa do locador na ação de despejo por falta de pagamento, recebendo o recurso apelatório simplesmente no efeito devolutivo.
II. Levantada à alegação de ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo do processo de despejo, razão não assiste ao embargante, pois aquele que figurar como locador no contrato de locação (fls. 47/51), será parte legítima para ajuizar o despejo, sendo desnecessário o título de proprietário do imóvel. Uma vez que a relação de locação é relacionada a direito pessoal e não real.
III. A mera interposição do Recurso Especial, não tem o condão de suspensividade. Em se tratando de sentença proferida em sede de ação de despejo, na qual confirmou a tutela antecipada na sentença, a regra é que eventual recurso de apelação terá efeito meramente devolutivo, Lei n. 8.245/91, art. 58, V, c/c art. 1.012, §1º, V, do NCPC.
IV. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por omissão, contradição ou obscuridade, restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de recurso apelatório foi devidamente analisada e fundamentada.
V. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que já tenha sido efetivamente apreciada, de modo a possibilitar um novo julgamento, restando pois, inviável dissociar os embargos de declaração das finalidades integrativa e aclaratória que lhes são inerentes.
VI. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, e que só são cabíveis em recurso próprio, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
VII. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
VIII. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Ação Cautelar Inominada nº 0621603-82.2016.8.06.0000/50000. ACORDAM os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Beberibe
Comarca
:
Beberibe
Mostrar discussão