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Jurisprudência


TJCE 0621607-22.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDNTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. Com efeito, dispõe o art. 85, do Código de Processo Civil: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." O § 1º, dispõe que: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. No que tange ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, apenas se mostra cabível quando a decisão combatida tenha condenado a parte vencida no pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo este o teor do § 11º, do art. 85 do CPC, que dispõe: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Assim, são descabidos honorários advocatícios recursais em sede de recurso interposto contra decisão agravável oriunda do primeiro grau que não tenha arbitrado honorários. Nesse sentido, apenas poderá ocorrer condenação em honorários recursais em agravos de instrumento que estejam relacionados ao mérito do processo, seja de forma parcial ou resultante de incidente processual não atacável por apelação, o que não é o caso dos autos. Destarte, tratando-se de decisão que não arbitrou honorários advocatícios, mas apenas indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, não há que falar em condenação em honorários. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0621607-22.2016.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 20 de setembro de 2017 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Agravo / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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