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Jurisprudência


TJCE 0621613-58.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRESO HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) MESES SEM ACUSAÇÃO FORMADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES, DE OFICIO. 1. É cediço que o excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades do caso concreto. Diante de tais considerações, é admissível que ocorra uma tolerância com os prazos processuais, devendo a contagem ser realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao critério de razoabilidade. 2. Entretanto, no caso em exame resta configurada a restrição ilegal do ius libertatis do indigitado, pois o lapso temporal transcorrido já ultrapassa o limite da razoabilidade, uma vez que o Paciente encontra-se acautelado há cerca de cinco meses sem que a exordial acusatória tenha sido apresentada pelo Representante do Ministério Público. 3. No ponto do constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo, a temática é disciplinada pelo art. 46 do Código de Processo Penal 4. Com o advento da lei 12.403/11, o rol das medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar foi ampliada de maneira significativa. Até a edição de referida lei, tínhamos na legislação processual penal a bipolaridade das cautelares de natureza pessoal - de um lado a prisão preventiva e de outro a liberdade provisória. Hoje, o artigo 319 do CPP elenca nove medidas cautelares diversas da prisão, proporcionando ao magistrado a escolha da providência mais adequada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade. Importante ressaltar, que essas medidas estão condicionadas à presença do fumus comissi delicti e uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, tal como ocorre no presente caso. 5. Ordem concedida e, de ofício, aplicada medidas cautelares alternativas à prisão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conhecer do Habeas Corpus para conceder a ordem, e, de ofício, aplicar as medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do CPP, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de maio de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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