TJCE 0621615-28.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, MANTER EM DEPÓSITO DERIVADOS DE PETRÓLEO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E GUARDAR SUBSTÂNCIA PERIGOSA DE FORMA IRREGULAR (ART. 180 § 1º, DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, INCISO I DA LEI 8.176/1991 E ART. 56 DA LEI 9.605/1998). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória do writ quanto à alegação de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 20/04/2018.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não tem o condão de assegurar a concessão da liberdade provisória, se existem nos autos dados concretos e suficientes a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621615-28.2018.8.06.0000, impetrado por Mauro Gomes Castelo, em favor de Francisco Antônio Pinheiro, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, MANTER EM DEPÓSITO DERIVADOS DE PETRÓLEO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E GUARDAR SUBSTÂNCIA PERIGOSA DE FORMA IRREGULAR (ART. 180 § 1º, DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, INCISO I DA LEI 8.176/1991 E ART. 56 DA LEI 9.605/1998). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória do writ quanto à alegação de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 20/04/2018.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não tem o condão de assegurar a concessão da liberdade provisória, se existem nos autos dados concretos e suficientes a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621615-28.2018.8.06.0000, impetrado por Mauro Gomes Castelo, em favor de Francisco Antônio Pinheiro, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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