TJCE 0621615-62.2017.8.06.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. TUTELA ANTECIPADA PARA OBSTAR A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS RECORRENTES. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é possível a rescisão contratual da compra e venda de imóvel com a consequente suspensão do pagamento das parcelas, a vedação a inscrição do nome dos recorrentes nos cadastros de inadimplentes e a imediata devolução do valor R$ 53.526,43 (cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) em uma única parcela.
2. In casu, demonstra-se razoável e relevante as alegações dos agravantes, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida em dissonância com a jurisprudência pátria, no que se refere a suspensão dos pagamentos e quanto vedação da inscrição dos nomes dos recorrentes nos cadastros de inadimplentes.
3. Verifica-se que a não concessão da tutela requerida poderá causar um constrangimento indevido aos agravantes, posto que poderão ter seus nomes negativados, apesar de terem requerido a rescisão do contrato de compra e venda.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0621615-62.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. TUTELA ANTECIPADA PARA OBSTAR A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS RECORRENTES. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é possível a rescisão contratual da compra e venda de imóvel com a consequente suspensão do pagamento das parcelas, a vedação a inscrição do nome dos recorrentes nos cadastros de inadimplentes e a imediata devolução do valor R$ 53.526,43 (cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) em uma única parcela.
2. In casu, demonstra-se razoável e relevante as alegações dos agravantes, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida em dissonância com a jurisprudência pátria, no que se refere a suspensão dos pagamentos e quanto vedação da inscrição dos nomes dos recorrentes nos cadastros de inadimplentes.
3. Verifica-se que a não concessão da tutela requerida poderá causar um constrangimento indevido aos agravantes, posto que poderão ter seus nomes negativados, apesar de terem requerido a rescisão do contrato de compra e venda.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0621615-62.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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