TJCE 0621616-13.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
PRISÃO DE NATUREZA CAUTELAR. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE UM OU MAIS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e, como tal, somente é admissível quando demonstrada sua necessidade a partir da incidência do art. 312 do Código de Processo Penal, em decisão devidamente fundamentada, conforme a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
2. No caso em exame, o decreto prisional mostra-se carente de fundamentação válida, uma vez que o juízo de primeiro grau tão somente embasou a prisão cautelar do paciente no fato deste ter sido condenado pelo Tribunal do Júri.
3. Deixou-se, portanto, de se analisar os requisitos autorizadores do cárcere cautelar, constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo negado ao condenado o direito de apelar em liberdade sem que se tenha notícia da existência de fatos novos, durante o processo, que ensejassem a execução provisória da pena pelo paciente, a exemplo da reiteração delitiva.
4. Ressalta-se que a decisão proferida no HC 118.770/SP, a qual a sentença penal condenatória faz referência, representa uma posição minoritária da Suprema Corte, proferida tão somente por uma das turmas julgadoras, e não pelo Plenário, não possuindo, portanto, força vinculante a ensejar a aplicação imediata pelos juízes e Tribunais do país. Frise-se que apenas é autorizada, conforme entendimento daquele Tribunal Superior, a execução imediata de sentença penal condenatória confirmada por Tribunal de Segundo Grau de Jurisdição, não se enquadrando, por assim dizer, no presente caso.
5. Inexistindo fatos novos que justifiquem o cárcere cautelar do paciente e tendo este respondido ao processo em liberdade, a simples condenação deste pelo Tribunal do Júri não constitui motivação idônea a ensejar a sua prisão cautelar. Precedentes desta Corte.
6. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621616-13.2018.8.06.0000, formulados por Leandro Duarte Vasques, Antônio de Holanda Cavalcante Segundo e Afonso Roberto Mendes Belarmino, em favor de Noamir Dias de Jesus, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camocim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
PRISÃO DE NATUREZA CAUTELAR. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE UM OU MAIS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e, como tal, somente é admissível quando demonstrada sua necessidade a partir da incidência do art. 312 do Código de Processo Penal, em decisão devidamente fundamentada, conforme a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
2. No caso em exame, o decreto prisional mostra-se carente de fundamentação válida, uma vez que o juízo de primeiro grau tão somente embasou a prisão cautelar do paciente no fato deste ter sido condenado pelo Tribunal do Júri.
3. Deixou-se, portanto, de se analisar os requisitos autorizadores do cárcere cautelar, constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo negado ao condenado o direito de apelar em liberdade sem que se tenha notícia da existência de fatos novos, durante o processo, que ensejassem a execução provisória da pena pelo paciente, a exemplo da reiteração delitiva.
4. Ressalta-se que a decisão proferida no HC 118.770/SP, a qual a sentença penal condenatória faz referência, representa uma posição minoritária da Suprema Corte, proferida tão somente por uma das turmas julgadoras, e não pelo Plenário, não possuindo, portanto, força vinculante a ensejar a aplicação imediata pelos juízes e Tribunais do país. Frise-se que apenas é autorizada, conforme entendimento daquele Tribunal Superior, a execução imediata de sentença penal condenatória confirmada por Tribunal de Segundo Grau de Jurisdição, não se enquadrando, por assim dizer, no presente caso.
5. Inexistindo fatos novos que justifiquem o cárcere cautelar do paciente e tendo este respondido ao processo em liberdade, a simples condenação deste pelo Tribunal do Júri não constitui motivação idônea a ensejar a sua prisão cautelar. Precedentes desta Corte.
6. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621616-13.2018.8.06.0000, formulados por Leandro Duarte Vasques, Antônio de Holanda Cavalcante Segundo e Afonso Roberto Mendes Belarmino, em favor de Noamir Dias de Jesus, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camocim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Camocim
Comarca
:
Camocim
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