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Jurisprudência


TJCE 0621623-05.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. VEDAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se o recurso em saber se é válida a suposta doação verbal de bem imóvel para que a recorrente mantenha a sua posse e se restaram configurar os requisitos para a concessão da medida liminar da ação de reintegração de posse. 2. O atual Código Civil, Lei nº 10.406/2002, exige a formalidade para doação de bens imóveis da celebração de escritura pública ou instrumento particular, o que não ocorreu no caso em comento. Assim, verifica-se que a cessão gratuita, verbal, de imóvel caracteriza contrato de comodato, pelo qual o dono ou possuidor, na condição de comodante, transfere para o comodatário a posse direta, mantendo para si a posse indireta. 3. Assim, ao se efetuar o cotejo entre as alegações da agravante e o disposto no art. 541 do CC/02, verifica-se que somente será válida a doação verbal quando esta versar sobre bens móveis e de pequeno valor. Sendo assim, percebe-se que o pleito da recorrente vai de encontro ao disposto em lei. Precedentes. 4. Ademais, no que concerne a posse não se pode olvidar o fato que esta somente será considerada injusta, mesmo após 12 (doze) anos residindo no imóvel, quando for efetuada a notificação extrajudicial e houver resistência da parte recorrente, porquanto neste momento a parte tome ciência sobre o fim do comodato, tornando, assim, a posse injeta e configurando o esbulho. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo Interno nº. 0621623-05.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Agravo / Posse
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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