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Jurisprudência


TJCE 0621626-57.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 02. Na hipótese dos autos, não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do Paciente. As especifidades do caso concreto retratam a gravidade dos fatos, notabilizada pela quantidade de entorpecente apreendido (324 frascos de lança perfume), o que evidencia a necessidade de encarceramento cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. 03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 04 . A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da custódia se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. 05. Habeas corpus conhecido e denegado. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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