TJCE 0621630-94.2018.8.06.0000
Processo: 0621630-94.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravado: Luzimary Leão Parreira da Silva
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 10.820/2003. MONTANTE DEDUZIDO A MAIOR. RECURSO IMPROVIDO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO REGIMENTO AVIADO PELA PARTE PROMOVENTE.
I - Tanto nos descontos realizados em Contracheque, quanto naqueles ocorridos em conta-corrente na qual é depositado o salário da consumidora, para fins de amortização de empréstimos concedidos por Instituição Financeira, deve-se observar a margem consignável estabelecida na Lei nº 10.820/2003, em observância à finalidade da regra e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
II - Preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC em favor da parte Promovente.
III Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida. Revogados os efeitos da Decisão Interlocutória de fls. 252/254. Agravo regimental nº 0621630-94.2018.8.06.0000 /50000 não conhecido, por ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e deixo de conhecer o Agravo Regimental aviado pela parte Promovente, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0621630-94.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravado: Luzimary Leão Parreira da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 10.820/2003. MONTANTE DEDUZIDO A MAIOR. RECURSO IMPROVIDO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO REGIMENTO AVIADO PELA PARTE PROMOVENTE.
I - Tanto nos descontos realizados em Contracheque, quanto naqueles ocorridos em conta-corrente na qual é depositado o salário da consumidora, para fins de amortização de empréstimos concedidos por Instituição Financeira, deve-se observar a margem consignável estabelecida na Lei nº 10.820/2003, em observância à finalidade da regra e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
II - Preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC em favor da parte Promovente.
III Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida. Revogados os efeitos da Decisão Interlocutória de fls. 252/254. Agravo regimental nº 0621630-94.2018.8.06.0000 /50000 não conhecido, por ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e deixo de conhecer o Agravo Regimental aviado pela parte Promovente, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Bancários
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão