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Jurisprudência


TJCE 0621631-16.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PARTILHA JUDICIAL NÃO CONSOLIDADA. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUANTO À ESTIPULAÇÃO DA VERBA E AO PRAZO PACTUADO. TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVANTE (ARTIGO 300 CPC/2015). PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1. Trata-se de pretensão impugnatória de decisão proferida na Ação de Inventário, na qual se deferiu o levantamento de honorários advocatícios em favor do causídico habilitado na ação no montante de 20% (vinte por cento) sobre os valores constantes da conta judicial relativa ao Precatório de nº 0251613-39.2000.8.06.0000, cujo crédito compõe o ativo do espólio. 2. Em suma, a presente insurreição retrata a controvérsia sobre o pagamento da verba honorária contratual, no que pertine: 1º) à eficácia aos co-herdeiros da avença firmada entre o inventariante e o causídico; 2º) ao percentual e à base cálculo estipulados e 3º) à vinculação do prazo pactuado; critérios supostamente infringidos na decisão agravada, nos termos alegados pelo agravante em suas razões recursais. 3. Inicialmente, cumpre indicar a quem compete arcar com as despesas oriundas da contratação de honorários advocatícios ora impugnada, diante da alegação de falta de anuência dos demais sucessores. Muito embora inexista aquiescência de todos os interessados, admite-se a inclusão no inventário das despesas que o inventariante assumiu com o advogado representante do espólio (art. 618, I e II, do NCPC), desde que comprovada a inequívoca prestação dos serviços contratados, sempre voltados a beneficiar a todos os herdeiros. Até porque, as despesas referentes ao processamento do inventário devem ser suportadas pelo espólio, com exceção daquelas relacionadas ao interesse pessoal de herdeiro específico. Precedentes do STJ. 4. Quanto aos parâmetros estipulados na aferição da verba honorária contratual, cumpre esclarecer que se observa a discussão sobre a remuneração do advogado em relação ao acompanhamento processual tanto da presente lide, como do mandamus originário do Precatório nº 0251613-39.2000.8.06.0000. 5. No que pertine à presente ação de inventário, foi acostado aos autos o contrato estabelecendo o pagamento a ser realizado a título de honorários advocatícios por serviços prestados no importe de 5% sobre o montante dos bens do espólio, tendo como contratante apenas o inventariante, sem a anuência dos demais herdeiros, constando como prazo contratual a decisão final ou julgamento da Ação ou do Recurso, se houver, além de indicar que em caso de acordo o deslinde será com o efetivo pagamento da indenização e dos honorários; estando, portanto, expressamente definida a remuneração do causídico habilitado na lide. 6. Ao passo que se evidencia o contrato de honorários celebrado em 15 de março de 1991 para a representação judicial do Mandado de Segurança impetrado contra o Instituto de Previdência do Estado do Ceará, o qual originou a extração do Precatório nº 0251613-39.2000.8.06.0000, no qual figurava como contratante a instituidora da herança e como contratado o patrono da presente lide, sendo estipulado o pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor acrescido em folha de pagamento referente a 12 mensalidades vincendas e não à totalidade do valor depositado em juízo na conta da falecida, como equivocadamente determinou o juízo a quo; ponto passível de censura, diante da flagrante ofensa aos aludidos termos contratuais. 7. Ademais, deve o advogado credor da aludida verba efetivamente comprovar, nos autos da ação de origem, que não optou por diligenciar a percepção da mesma nos próprios autos do precatório, através da prerrogativa que lhe é conferida pelos arts. 22 § 3º e 23 da Lei nº 8.906/94. Cautela esta que não foi observada pelo magistrado de 1º grau ao autorizar o levantamento pelo causídico dos honorários advocatícios em percentual excessivo, no momento inoportuno, sem a inequívoca comprovação de que a aludida remuneração não recairá em situação de bis in idem. 8. Com efeito, mostra-se mais prudente à hipótese dos autos determinar a reserva de valores para pagamento dos honorários contratuais, nos termos preconizados pelo art. 1.997, § 1º, do Código Civil; inclusive porque a partilha ainda está pendente de consolidação. 9. Desta feita, reconhecendo a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impera-se a revogação da decisão agravada; com a ressalva de que se determina a reserva de valores suficientes para a quitação dos honorários contratuais, nos exatos termos em que estipulados, em virtude dos serviços prestados ao longo das demandas supracitadas, devendo o posterior pagamento dos honorários ser enfrentado na origem, mediante a valoração das provas que se fizerem pertinentes. 10. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão revogada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0621631-16.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2017.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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