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Jurisprudência


TJCE 0621632-98.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INDEFERIMENTO – DESPACHO QUE REITERA OS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR – PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela e posteriormente ratificou os termos da decisão anterior. A parte autora, por sua vez, apesar de devidamente intimada acerca da decisão adversada, interpôs agravo de instrumento tomando por base o prazo da intimação do despacho que manteve a decisão originária. 2. Entretanto, a decisão suscetível de ser agravada é aquela que efetivamente causa gravame à parte e não a que lhe sucede. Assim, o ato judicial agravável é aquele inicialmente proferido, o qual contém conteúdo decisório, cuja publicação ocorreu no DJ do dia 10/08/2016, com prazo para recorrer expirado aos 1º/09/2016, restando, pois, preclusa a pretensão. 3. Assim, demonstra-se claramente que as razões recursais dos agravantes visam à reforma de decisão em que há muito se operou a preclusão temporal, sendo totalmente intempestivo o recurso de agravo de instrumento ora interposto. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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