main-banner

Jurisprudência


TJCE 0621636-38.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 40, X, LEI Nº 8.666/93. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA EM TAXA ABAIXO DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES. DESVINCULAÇÃO IRREGULAR ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. DESEQUILÍBRIO À COMPETITIVIDADE DA SELEÇÃO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento em contrariedade à decisão prolatada em sede de Mandado de Segurança interposto contra reputado ato abusivo e ilegal do Pregoeiro do Estado do Ceará para determinar a participação da Impetrante sem se sujeitar, de modo exclusivo e isolado, às exigências contidas no Edital referentes ao valor mínimo de taxa de administração. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alinhado ao posicionamento do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas da União, possuía jurisprudência no sentido de entender possível a apresentação de proposta pelos licitantes de Taxa de Administração em percentual inferior a 1% (um por cento) e até mesmo negativa, por entender ilegal a limitação da taxa face às previsões do art. 40, X, da lei n° 8666/93. 3. A circunstância gerada pelo deferimento da tutela recursal pleiteada ocasionaria afronta ao princípio da igualdade (isonomia) dos licitantes e gera problemas ao cumprimento dos requisitos específicos visto que ocasiona autorização judicial de "desvinculação" do edital e não permite o "julgamento objetivo" das propostas em razão delas terem sido oferecidas sob regras e condições diferentes. 4. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de recente voto da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva (Mandado de Segurança nº 0624874-02.2016.8.06.0000, Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 16/02/2017; Data de registro: 16/02/2017), entendeu que a possibilidade de um licitante ofertar taxa de administração em valor reduzido ao percentual mínimo declinado pela Administração Pública violaria o preceito da isonomia entre os concorrentes do certame prejudicando a competitividade da seleção. 5. Nestes termos, ante a carência no pedido formulado pela empresa agravante aos preceitos da isonomia a ser observada em relação aos demais licitantes, não se observa a probabilidade do direito requestado, subsistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que ocasionará desequilíbrio entre os licitantes, devendo ser refutada a pretensão recursal apresentada. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 27 de setembro de 2017. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Licitações
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão