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Jurisprudência


TJCE 0621637-86.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia do Estado desde o flagrante em 21 de agosto de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0016693-64.2017.8.06.0117/0 - tenha sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Horizonte/CE pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ. 3. Compulsando os autos, percebe-se que o a persecução criminal impulsionada em face do ora paciente comporta certa complexidade, haja vista a participação de 3 (três) réus e mais um adolescente infrator, além de ter sido necessária a expedição de carta precatória para a Comarca de Ocara/CE, que não obteve êxito. Após, foi preciso expedir uma nova carta precatória para a Comarca de Itaitinga/CE. Trata-se, portanto, de entraves que tendem a obstar o pleno curso da ação penal e relativizar a eventual ocorrência de excesso de prazo, vício que, neste momento, ainda não se configurou. 4. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621637-86.2018.8.06.0000, impetrado por Paulo Anderson Queiroz Guarany em favor do paciente FRANCISCO THIAGO DE OLIVEIRA PEREIRA, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Horizonte/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 8 de maio de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Horizonte
Comarca : Horizonte
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