TJCE 0621645-63.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA; DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE REVOGAÇÃO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem não conhecida.
1. Impossível conhecer do writ, na medida em que não foi acostada a cópia do decreto prisional ao qual faz referência a decisão vergastada nem de quaisquer peças aptas a demonstrar as circunstâncias do delito, não restando, assim, demonstrada a existência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada.
2. Com efeito, o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a procrastinar o seu célere rito.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621645-63.2018.8.06.0000, impetrado por Felipe Anderson Celedônio e Edísio Jataí Cavalcante Neto, em favor de Neykydsson de Melo Barbalho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Russas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA; DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE REVOGAÇÃO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem não conhecida.
1. Impossível conhecer do writ, na medida em que não foi acostada a cópia do decreto prisional ao qual faz referência a decisão vergastada nem de quaisquer peças aptas a demonstrar as circunstâncias do delito, não restando, assim, demonstrada a existência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada.
2. Com efeito, o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a procrastinar o seu célere rito.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621645-63.2018.8.06.0000, impetrado por Felipe Anderson Celedônio e Edísio Jataí Cavalcante Neto, em favor de Neykydsson de Melo Barbalho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Russas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Russas
Comarca
:
Russas
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