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Jurisprudência


TJCE 0621650-22.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM ALVARÁ DE SOLTURA. SUPERVENIENTE PRISÃO EM FLAGRANTE. 2. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA DECRETAR NOVA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 311 E 316 DO CPP. AUTOS AINDA SOB A PRESIDÊNCIA DO JUÍZO A QUO E AUSENTE COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. 3. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Ordem conhecida e denegada. 1. Em que pese beneficiado com a expedição do alvará de soltura, supostamente o paciente teria se portado contrário aos mandamentos que regem o bom andamento do convívio em sociedade, posto que foi preso em flagrante delito no dia 30 de julho de 2016 - no mesmo mês no qual foi beneficiado com a liberdade - pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 180 e 288 do Código Penal, situação que originou a instauração da ação penal de nº 65031-68.2016.8.06.0004. 2. Em análise à decisão que decretou nova prisão preventiva em desfavor do paciente no dia 16 de fevereiro de 2017, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados em tal decisum. 3. Quanto ao fumus commissi delicti dos supervenientes delitos, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial e que deram início à ação penal de nº 65031-68.2016.8.06.0004. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da decretação da medida constritiva em face da aparente reiteração delitiva, demonstrando concretamente a imprescindibilidade da medida excepcional para a garantia da ordem pública. 4. Não há que se falar em incompetência do magistrado de piso para a decretação da prisão preventiva ainda que o paciente tenha sido beneficiado com a liberdade provisória em razão de Habeas Corpus julgado por esta 02ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. Ainda que presente a hipótese do artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal, as peculiaridades do caso concreto demonstram a necessidade de manutenção do recolhimento cautelar preventivo, mormente quando permanecem hígidos os requisitos para a prisão preventiva e a existência de antecedentes criminais, o que, por conseguinte, afastam a possibilidade de aplicação da medida pleiteada. Embora comprovada a interposição de recurso de apelação pelo paciente em 06/05/2016, não há notícias acerca da atual situação da irresignação, inexistindo qualquer registro de seu encaminhamento a esta Corte de Justiça, de modo que competente o magistrado de primeiro grau para proceder ao juízo de periculosidade do réu e decidir acerca do cabimento, ou não, da imposição de cautelar prisional – mormente por ainda estar na presidência do feito e por não haver coisa julgada –, obedecidas as disposições normativas esculpidas nos artigos 311 e 316, do Código de Processo Penal. Precedente do STJ: RHC 79.246/MG. 6. O paciente não ostenta condições pessoais favoráveis, posto que existe em seu desfavor a própria sentença penal condenatória do processo nº 35856-34.2013.8.06.0064, além de, como destacado no Habeas Corpus nº 0623199-04.2016.8.06.0000, responder às ações penais nº 38978-26.2011.8.06.064 e nº 65031-68.2016.8.06.0004. 7. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621650-22.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Evandro Rocha, em favor de Carlos Wenyo Rodrigues Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 17 de maio de 2017. Relatora

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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