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Jurisprudência


TJCE 0621650-85.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. O magistrado não demonstrou as razões concretas pelas quais a liberdade do paciente imporia riscos à ordem pública, limitando-se a uma argumentação genérica, passível de utilização por qualquer indivíduo que fosse preso por eventual prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, apesar de a paciente ter sido flagrada com crack, a quantidade apreendida deste entorpecente - 12 (doze) gramas - não reflete periculosidade tão elevada ao ponto de justificar uma prisão preventiva para a tutela da ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Neste sentido, revela-se suficiente, para o momento, a substituição da prisão preventiva ora impugnada por outras medidas cautelares menos restritivas, quais sejam as dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeira instância. 3. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621650-85.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Alexandre Ferreira em favor de ANTÔNIA PAULISVÂNIA LOPES SILVA, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Vinculada da Comarca de Paramoti/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem, nos termos voto do relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Paramoti
Comarca : Paramoti
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