TJCE 0621651-70.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODO O PROCESSO. PACIENTE QUE OSTENTA REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Paciente a concessão do direito de recorrer em liberdade da sentença que a condenou à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2 Tendo a Paciente permanecido presa durante todo o processo, e persistindo os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, deverá ser mantida a decisão que, fundamentadamente, indeferiu o direito de recorrer em liberdade. Precedentes do STJ e do TJ-CE.
3 "A prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" Precedentes do STJ.
4 Tendo a sentença condenatória fixado para a Paciente, de forma fundamentada, o regime inicial fechado, deve a mesmo aguardar o julgamento do recurso no mesmo regime que lhe foi imposto.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODO O PROCESSO. PACIENTE QUE OSTENTA REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Paciente a concessão do direito de recorrer em liberdade da sentença que a condenou à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2 Tendo a Paciente permanecido presa durante todo o processo, e persistindo os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, deverá ser mantida a decisão que, fundamentadamente, indeferiu o direito de recorrer em liberdade. Precedentes do STJ e do TJ-CE.
3 "A prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" Precedentes do STJ.
4 Tendo a sentença condenatória fixado para a Paciente, de forma fundamentada, o regime inicial fechado, deve a mesmo aguardar o julgamento do recurso no mesmo regime que lhe foi imposto.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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