TJCE 0621653-74.2017.8.06.0000
Processo: 0621653-74.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Armando Antonio Silva Lima
Agravado: Banco Pan S/A
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DENEGADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE ASSEGURADO ÀQUELE QUE AFIRME NÃO ESTAR EM CONDIÇÃO DE PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM QUE HAJA PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. CONDIÇÃO QUE SE VERIFICA NOS AUTOS. RECORRENTE É PROFESSOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
A Lei 1.060/50, que trata da assistência judiciária, assegura o benefício da gratuidade àqueles que, no momento do ingresso na justiça, afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, o benefíciado não está definitivamente isento, mas tão somente desobrigado de pagar os encargos processuais enquanto persistir seu estado de carência, de modo que a exigibilidade do crédito fica suspensa pelo prazo de cinco anos.
In casu, merece reforma a decisão vergastada, porque a parte recorrente é professor aposentado da rede de ensino do Município de Caucaia, auferindo parco salário mensal; por conseguinte, não tem condições financeiras para arcar com os encargos advindos pela interposição do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0621653-74.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Armando Antonio Silva Lima
Agravado: Banco Pan S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DENEGADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE ASSEGURADO ÀQUELE QUE AFIRME NÃO ESTAR EM CONDIÇÃO DE PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM QUE HAJA PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. CONDIÇÃO QUE SE VERIFICA NOS AUTOS. RECORRENTE É PROFESSOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
A Lei 1.060/50, que trata da assistência judiciária, assegura o benefício da gratuidade àqueles que, no momento do ingresso na justiça, afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, o benefíciado não está definitivamente isento, mas tão somente desobrigado de pagar os encargos processuais enquanto persistir seu estado de carência, de modo que a exigibilidade do crédito fica suspensa pelo prazo de cinco anos.
In casu, merece reforma a decisão vergastada, porque a parte recorrente é professor aposentado da rede de ensino do Município de Caucaia, auferindo parco salário mensal; por conseguinte, não tem condições financeiras para arcar com os encargos advindos pela interposição do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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