TJCE 0621656-29.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. Trafico de drogas e posse ilegal de arma. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O TRÂMITE DO PROCESSO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
2. Não é razoável que o réu, preso durante todo o trâmite do processo, possa recorrer em liberdade, pois permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. Trafico de drogas e posse ilegal de arma. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O TRÂMITE DO PROCESSO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
2. Não é razoável que o réu, preso durante todo o trâmite do processo, possa recorrer em liberdade, pois permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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