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Jurisprudência


TJCE 0621659-81.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 323 DO STF E Nº 31 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0621659-81.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, objurgando decisão (fl. 62/64) proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 01012015-81.2017.8.06.0001, impetrado por JAGUAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFIS E METAIS LTDA, concedeu a medida liminar, com o fim específico de determinar que a autoridade coatora procedesse com a liberação da mercadoria descrita no DANFE nº. 724, independente de pagamento do tributo/multa objeto do Auto de Infração nº. 2017.00160-3, caso seja o único motivo da retenção. 2. De pronto, consigno que a retenção de mercadorias por tempo superior ao necessário para o cumprimento de atos indispensáveis à determinação da infração cometida ou averiguação de possíveis irregularidades, configura-se em coação ao contribuinte, manifestamente repelida pela jurisprudência pátria, conforme dispõe a súmula nº 323 do Colendo Supremo Tribunal federal e 31 do TJCE. 3. No momento em que o Estado apreende mercadorias com o fim de coagir o contribuinte a pagar um tributo, aquele acaba por ofender princípios constitucionais, agindo de forma arbitrária e ilegal, prejudicando, assim, o contribuinte. 4. No presente caso, verificado que o Fisco reteve a mercadoria por tempo superior ao necessário, evidenciando-se a probabilidade de direito líquido e certo do autor, não restando outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória combatida. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0621659-81.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. decisão, nos termos do voto desta Signatária Relatora. Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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