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Jurisprudência


TJCE 0621660-66.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO NUMERÁRIO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PREVISÃO DO ART. 350 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1 – Na hipótese, não há indicação de fato concreto imputado à Paciente capaz de caracterizar o risco à ordem pública ou à instrução criminal, de modo o juízo a quo concedeu a liberdade provisória, mediante recolhimento de fiança arbitrada em 10 salários mínimos. 2 – "O fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas por não possuírem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada ofende a sistemática constitucional. É assente nesta Corte o entendimento de que, "se o paciente declara não ter condições financeiras de arcar com o valor arbitrado como fiança, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, deverá ser colocado em liberdade, uma vez que não se justifica a manutenção da custódia cautelar exclusivamente pelo seu não pagamento" (HC 287.252/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014; HC 231.723/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012; HC 247.271/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012)."(HC 365.842/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017) 3 - Ordem concedida, confirmando a Liminar, para assegurar à Paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, mantidas as medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo singular. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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