TJCE 0621678-53.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 674 DO CPP E 105 DA LEP. MANIFESTA ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O pleito de prisão domiciliar não pode ser enfrentado nesta Corte, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Juízo a quo, a quem cabe a apreciação do pedido, quando for iniciado o cumprimento da pena.
2. Nos termos da legislação em vigor, notadamente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
3. In casu, a carta de execução foi expedida sem o prévio recolhimento do apenado, sendo determinada a prisão pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Fortaleza, a fim de que seja iniciado o curso do processo de execução, encontrando-se o Paciente, na atualidade, em lugar incerto e não sabido, inviabilizando, tanto o início da execução, como a apreciação do pedido de prisão domiciliar.
4. Ordem não conhecida.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente writ, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 674 DO CPP E 105 DA LEP. MANIFESTA ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O pleito de prisão domiciliar não pode ser enfrentado nesta Corte, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Juízo a quo, a quem cabe a apreciação do pedido, quando for iniciado o cumprimento da pena.
2. Nos termos da legislação em vigor, notadamente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
3. In casu, a carta de execução foi expedida sem o prévio recolhimento do apenado, sendo determinada a prisão pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Fortaleza, a fim de que seja iniciado o curso do processo de execução, encontrando-se o Paciente, na atualidade, em lugar incerto e não sabido, inviabilizando, tanto o início da execução, como a apreciação do pedido de prisão domiciliar.
4. Ordem não conhecida.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente writ, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão