TJCE 0621684-94.2017.8.06.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2002. PENSÃO PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA. PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DOS ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 45 (quarenta e cinco) DIAS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 153, §3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O impetrante está recebendo pensão provisória no valor correspondente a 80% do valor do benefício previdenciário a que faz jus em razão da morte de sua esposa, entretanto alega ter direito líquido e certo ao recebimento de pensão por morte no valor correspondente a 100%.
A Lei Complementar Estadual nº 31/2002, instituiu e outorgou, enquanto não ultimado o processo administrativo que verifica a sua regularidade formal da pensão post mortem, a chamada "pensão provisória" aos dependentes de servidores públicos estaduais, a ser pago no valor de 80% (oitenta por cento) da pensão definitiva, conforme dispõe o art. 1º, § 1º.
O caráter provisório - e não definitivo da pensão -, aponta que esses dispositivos não possuem incompatibilidade material com a ordem constitucional, notadamente o art. 40, §7º, da Constituição de 1988.
No entanto, analisando os elementos fáticos e jurídicos colacionados nos autos, é forçoso reconhecer que há uma demora desarrazoada e inaceitável na conclusão do procedimento de assentamento da pensão definitiva. Verifica-se que após 1 (um) ano do pedido administrativo, a concessão definitiva da pensão continua pendente, situação esta que não fora negada pelo Ente Público. Ora, ao dispor indefinidamente de parte do benefício previdenciário do impetrante, o Estado do Ceará viola a garantia constitucional da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mantendo, inadvertidamente, situação precária, em irretorquível prejuízo ao direito do beneficiário.
A razoável duração do processo, tanto administrativo como judicial, é direito líquido e certo constante da própria Constituição Federal (Art. 5º, inciso LXXVIII), de tal forma que a omissão verificada no presente caso se transmuda em conduta ilícita, sanável pela via mandamental.
É imprescindível o trâmite administrativo e aprovação dos órgão de fiscalização para a concessão definitiva e regular da pensão, contudo deve-se assegurar o direito do impetrante ao recebimento do valor a que faz jus à titulo de pensão em tempo razoável.
Durante o trâmite administrativo, os órgãos públicos podem concluir que o valor da pensão por morte é inferior ao valor que o servidor recebia, logo o impetrante não tem direito líquido e certo ao pagamento de pensão por morte no valor igual aos proventos do servidor, mas sim a conclusão do processo administrativo em tempo razoável.
A Lei Complementar não estabeleceu um prazo para a conclusão do processo administrativo, desta forma, aplicando-se por analogia o art. 153, §3º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, deve-se estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo.
Segurança parcialmente concedida, no sentido de determinar à autoridade indicada como coatora que conclua o Processo Administrativo referente a pensão por morte, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que o impetrante possui direito líquido e certo a conclusão do processo administrativo em prazo razoável, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0621684-94.2017.8.06.0000, em que é impetrante José Nelson Pereira de Araújo e impetrado Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de junho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2002. PENSÃO PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA. PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DOS ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 45 (quarenta e cinco) DIAS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 153, §3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O impetrante está recebendo pensão provisória no valor correspondente a 80% do valor do benefício previdenciário a que faz jus em razão da morte de sua esposa, entretanto alega ter direito líquido e certo ao recebimento de pensão por morte no valor correspondente a 100%.
A Lei Complementar Estadual nº 31/2002, instituiu e outorgou, enquanto não ultimado o processo administrativo que verifica a sua regularidade formal da pensão post mortem, a chamada "pensão provisória" aos dependentes de servidores públicos estaduais, a ser pago no valor de 80% (oitenta por cento) da pensão definitiva, conforme dispõe o art. 1º, § 1º.
O caráter provisório - e não definitivo da pensão -, aponta que esses dispositivos não possuem incompatibilidade material com a ordem constitucional, notadamente o art. 40, §7º, da Constituição de 1988.
No entanto, analisando os elementos fáticos e jurídicos colacionados nos autos, é forçoso reconhecer que há uma demora desarrazoada e inaceitável na conclusão do procedimento de assentamento da pensão definitiva. Verifica-se que após 1 (um) ano do pedido administrativo, a concessão definitiva da pensão continua pendente, situação esta que não fora negada pelo Ente Público. Ora, ao dispor indefinidamente de parte do benefício previdenciário do impetrante, o Estado do Ceará viola a garantia constitucional da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mantendo, inadvertidamente, situação precária, em irretorquível prejuízo ao direito do beneficiário.
A razoável duração do processo, tanto administrativo como judicial, é direito líquido e certo constante da própria Constituição Federal (Art. 5º, inciso LXXVIII), de tal forma que a omissão verificada no presente caso se transmuda em conduta ilícita, sanável pela via mandamental.
É imprescindível o trâmite administrativo e aprovação dos órgão de fiscalização para a concessão definitiva e regular da pensão, contudo deve-se assegurar o direito do impetrante ao recebimento do valor a que faz jus à titulo de pensão em tempo razoável.
Durante o trâmite administrativo, os órgãos públicos podem concluir que o valor da pensão por morte é inferior ao valor que o servidor recebia, logo o impetrante não tem direito líquido e certo ao pagamento de pensão por morte no valor igual aos proventos do servidor, mas sim a conclusão do processo administrativo em tempo razoável.
A Lei Complementar não estabeleceu um prazo para a conclusão do processo administrativo, desta forma, aplicando-se por analogia o art. 153, §3º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, deve-se estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo.
Segurança parcialmente concedida, no sentido de determinar à autoridade indicada como coatora que conclua o Processo Administrativo referente a pensão por morte, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que o impetrante possui direito líquido e certo a conclusão do processo administrativo em prazo razoável, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0621684-94.2017.8.06.0000, em que é impetrante José Nelson Pereira de Araújo e impetrado Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de junho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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