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Jurisprudência


TJCE 0621694-07.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 2. O paciente foi denunciado em 21/03/2015 pela suposta prática dos crimes previstos no art.121, §2º, I, III e IV em relação à vítima L. , art.121, §2º, I, III e IV c/c art.14 do Código Penal, bem como art.129, §6º c/c art. 70 do CP. 3. Prolatada a sentença de pronúncia, no dia 31 de janeiro de 2017, superada se encontra a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, consoante entendimento da Súmula n.º 21 do STJ. 5. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância parcial com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM, porém para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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