TJCE 0621695-26.2017.8.06.0000
HABEAS COURPUS. PACIENTE INTERNADO INVOLUNTARIAMENTE EM VIRTUDE DE SUPOSTA DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. LEGALIDADE DA INTERNAÇÃO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO. PACIENTE COM TRANSTORNOS MENTAIS RELACIONADOS AO USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. TRATAMENTO MAIS ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBÁTORIA E APROFUNDAMENTO DAS PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
I. A internação psiquiátrica pode ser utilizada em pessoas com transtornos mentais, que demonstrem incapacidade para exercer plenamente suas atividades civis. De acordo com a Lei 10.216/01, existem três tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
II. Compulsando os autos, verifica-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários para a internação psiquiátrica do paciente, uma vez que consta às fls. 38 o Laudo Circunstanciado emitido pela psiquiatra Maria de Fátima Vale Barroso, atestando que o paciente sofre de transtornos mentais decorrentes do uso abusivo de substâncias psicoativas (CID 10 F 19.2), necessitando de tratamento por meio de internação, visto que está pondo em risco a sua vida, não sendo possível o tratamento extra-hospitalar.
IV. Não se pode falar em constrangimento ilegal quando a internação psiquiátrica se dá mediante laudo médico que atesta a insuficiência do tratamento extra-hospitalar, confirmando a necessidade da internação, como ocorre no presente caso. Assim, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória aprofundada em sede de habeas corpus, baseando-se nos documentos supramencionados, deve ser mantida a decisão a quo.
V. Habeas Corpus conhecido, mas ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Habeas Corpus de nº 0621695-26.2017.8.06.000,para denegar a ordem, nos termos do voto da douta Relatora.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
HABEAS COURPUS. PACIENTE INTERNADO INVOLUNTARIAMENTE EM VIRTUDE DE SUPOSTA DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. LEGALIDADE DA INTERNAÇÃO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO. PACIENTE COM TRANSTORNOS MENTAIS RELACIONADOS AO USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. TRATAMENTO MAIS ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBÁTORIA E APROFUNDAMENTO DAS PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
I. A internação psiquiátrica pode ser utilizada em pessoas com transtornos mentais, que demonstrem incapacidade para exercer plenamente suas atividades civis. De acordo com a Lei 10.216/01, existem três tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
II. Compulsando os autos, verifica-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários para a internação psiquiátrica do paciente, uma vez que consta às fls. 38 o Laudo Circunstanciado emitido pela psiquiatra Maria de Fátima Vale Barroso, atestando que o paciente sofre de transtornos mentais decorrentes do uso abusivo de substâncias psicoativas (CID 10 F 19.2), necessitando de tratamento por meio de internação, visto que está pondo em risco a sua vida, não sendo possível o tratamento extra-hospitalar.
IV. Não se pode falar em constrangimento ilegal quando a internação psiquiátrica se dá mediante laudo médico que atesta a insuficiência do tratamento extra-hospitalar, confirmando a necessidade da internação, como ocorre no presente caso. Assim, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória aprofundada em sede de habeas corpus, baseando-se nos documentos supramencionados, deve ser mantida a decisão a quo.
V. Habeas Corpus conhecido, mas ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Habeas Corpus de nº 0621695-26.2017.8.06.000,para denegar a ordem, nos termos do voto da douta Relatora.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Garantias Constitucionais
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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