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Jurisprudência


TJCE 0621701-96.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA. 1. Inicialmente a o impetrante aduz elementos de prova, referentes a tese de legítima defesa, que não podem ser analisado nesta ação de Habeas Corpus. 2. Com relação a desnecessidade da medida constritiva tendo em vista que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O decreto prisional do paciente tem como fundamento maior a garantia da aplicação da lei penal, sobre tudo pelos antecedentes, que não são bons e comprovação do longo período em que o paciente esteve foragido. 4. No caso, conforme a documentação apresentada e informação da autoridade impetrada, o paciente encontra-se preso desde 30/03/2015, após ter passado longo período foragido. Verifica-se, também, que a instrução processual foi encerrada no ano de 2016 e em janeiro de 2017 foi prolatada sentença de pronúncia. Em 21/03/2018, o impetrado informa que os autos aguardam devolução de precatória expedida para intimar o paciente da sentença de pronúncia. Não há nada nas referidas informações ou nos autos que justifique os motivos pelo qual após mais de uma no de prolatada a sentença de pronúncia o réu ainda não estava intimado, principalmente por se tratar de réu preso e sabido o presídio em que se encontra, mesmo que seja um estabelecimento prisional em outro estado da federação. 5.Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente. 6. As circunstâncias fáticas revelam, in concreto, a elevada periculosidade social do paciente, com elevado risco de reiteração delitiva e à ordem pública caso seja posto em liberdade. 7. Aplica-se no caso concreto o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, segundo o qual ao Estado é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos. 8. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de junho de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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