TJCE 0621706-21.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. DELATÓRIA NÃO OFERECIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos.
2. In casu, o impetrante aduz a inépcia da inicial delatória quando, a bem da verdade, a denúncia ainda não foi sequer oferecida.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. DELATÓRIA NÃO OFERECIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos.
2. In casu, o impetrante aduz a inépcia da inicial delatória quando, a bem da verdade, a denúncia ainda não foi sequer oferecida.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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