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Jurisprudência


TJCE 0621706-21.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. DELATÓRIA NÃO OFERECIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos. 2. In casu, o impetrante aduz a inépcia da inicial delatória quando, a bem da verdade, a denúncia ainda não foi sequer oferecida. 3. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 26 de junho de 2018. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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