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Jurisprudência


TJCE 0621707-06.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÕES ANTERIORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. No momento de fundamentar a necessidade da manutenção da prisão preventiva ao impedir o direito do paciente de apelar em liberdade, percebe-se que o magistrado a quo realmente se equivocou. Em verdade, tal custódia foi fundamentada na existência de condenação pretérita em desfavor do acusado e que estava em fase de cumprimento da respectiva pena, sendo que a pena já havia sido cumprida, inclusive com decisão do Juízo de Execução Penal extinguindo a punibilidade por tal situação, motivo pelo qual tal argumento não pode ser utilizado como fundamento único para a manutenção da constrição cautelar. 2. Não obstante tal quadro e carente a sentença condenatória na parte que denegou ao réu o direito de recorrer em liberdade, percebe-se que o mesmo não merece ser posto em liberdade neste momento processual. Apesar de não ter sido bem exposto na parte que denegou ao paciente o direito de apelar em liberdade, o magistrado a quo relatou durante toda sua sentença os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o mencionado direito. Em verdade, fez-se uma ratificação das razões previamente expostas no decreto prisional. 3. Assim, a prisão não é mais decorrência automática da sentença condenatória, sendo necessário que o juiz verifique, de acordo com o caso concreto, a presença dos requisitos imprescindíveis à custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP (ou seja, segue o mesmo disciplinamento da prisão preventiva). 4. Destarte, quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do decreto prisional, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença condenatória na parte que denegou ao paciente o direito de apelar em liberdade. 5. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou para o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis. 6. Já, a respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, percebe-se que a autoridade impetrada manteve as razões de decidir invocadas no decreto prisional, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado (grande quantidade de drogas apreendida) e a alta possibilidade de reincidência, visto haver fundado receio de que os acusados faziam parte de organização criminosa. 7. Impende ressaltar, também, que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante o processo, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso. 8. Ademais, com efeito, as circunstâncias dos delitos indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, mormente mediante a reincidência específica, qual seja, no tráfico de entorpecentes, justificando a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, descabida, portanto, o direito de recorrer em liberdade, mesmo que por meio da substituição da constrição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis. 9. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621707-06.2018.8.06.0000, impetrado por Bruno Lima Pontes, em favor de Nilson Alves Ramos, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem de habeas corpus e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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